Art. 37 Sem prejuízo da cobrança do imposto e seus acréscimos legais, as multas por descumprimento das obrigações acessórias são:
I na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do imposto devido;
II
III na doação, por atribuir em documento particular ou público valor inferior ao praticado no mercado: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor total do imposto devido e o que tiver sido efetivamente recolhido.
§ 1º A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao bem objeto de sobrepartilha declarado ao Fisco antes da ação fiscal.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se valor total do imposto devido o calculado sobre a totalidade dos bens e direitos declarados ou apurados pelo Fisco.