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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES

Art. 37 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 37 Sem prejuízo da cobrança do imposto e seus acréscimos legais, as multas por descumprimento das obrigações acessórias são:

I na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do imposto devido;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.

II

Revogado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

III na doação, por atribuir em documento particular ou público valor inferior ao praticado no mercado: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor total do imposto devido e o que tiver sido efetivamente recolhido.

§ 1º A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao bem objeto de sobrepartilha declarado ao Fisco antes da ação fiscal.

§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se valor total do imposto devido o calculado sobre a totalidade dos bens e direitos declarados ou apurados pelo Fisco.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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