Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES

Art. 36 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 36 A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

I havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o 60º (sexagésimo) dia de atraso;

II havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" deste inciso e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" deste inciso e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.245, de 9/6/2026, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2025.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I de 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento espontâneo;

II de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, no caso de ação fiscal, reduzida aos percentuais previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, de acordo com a data de pagamento da entrada prévia.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 4º

Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2006.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa