Art. 35-A As entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou assemelhado.
§ 1º As responsáveis tributárias a que se refere o caput, relativamente à totalidade de avisos ou comunicações de óbitos ou doações que a elas forem feitos, deverão, até o dia vinte do mês subsequente, entregar a Declaração de Responsável Tributário – DRT –, por meio do SIARE, observado o seguinte:
I considera-se aviso ou comunicação qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco;
II a DRT deverá ser entregue ainda que não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês, hipótese em que a responsável tributária fará constar a expressão: “não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês”, indicando o mês e o ano a que se refere.
§ 2º A DRT deverá contemplar todos os avisos ou comunicações de óbitos ou doações que forem feitos às responsáveis tributárias durante o mês civil e será entregue até o dia vinte do mês subsequente, na sede da DGF/SUFIS ou nos NCONEXT/RJ, SP e DF, cujos endereços estão disponíveis em http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/, bem como, no mesmo prazo, enviada em formato “Excel”, via mensagem eletrônica, para o endereço dgfoutrasreceitas@fazenda.mg.gov.br, prevalecendo como data oficial de recebimento a do protocolo em uma das repartições fazendárias indicadas.
§ 3º Caso não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês civil, a responsável tributária deverá entregar a DRT com a expressão “não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês”, indicando o mês e ano a que se refere.
§ 4º As responsáveis tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente aos fatos geradores declarados nas DRTs, até o dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE gerado pelo SIARE após o preenchimento da DRT.
§ 5º Na hipótese de as responsáveis tributárias efetuarem a retenção e o recolhimento em data posterior ao vencimento do ITCD, deverão ser acrescidos juros e multas moratórios.
§ 6º Considera-se aviso ou comunicação a que alude o § 1º, qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco.
§ 7º As responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 8º A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal fica atribuída ao contribuinte originário em caráter supletivo à responsável tributária.