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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO IX – DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 34 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 34 Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, os seguintes atos realizados no mês anterior:

I pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG:

a) doação de quotas de sociedade, inclusive a título de cessão de direitos hereditários;

b) transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;

c) dissolução de sociedade ou alteração de contrato social em virtude do falecimento de sócio;

II pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) escritura, registro ou averbação de: 1 – transmissão onerosa, inclusive a título de cessão de direitos hereditários: 1.1 – em favor de pessoa absoluta ou relativamente incapaz; 1.2 – para cônjuge, ascendente ou descendente; 1.3 – de nua propriedade e de usufruto; 2 – transmissão não onerosa de bens e direitos, inclusive no caso de carta de adjudicação ou de formal de partilha; 3 – instituição e extinção de usufruto; 4 – instituição e substituição de fideicomisso; 5 – dação em pagamento;

b) alteração de contrato social, inclusive a título de cessão de direitos hereditários, em virtude de: 1 – doação de quotas de sociedade; 2 – transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;

c) dissolução de sociedade ou alteração de quadro social em virtude do falecimento de sócio;

d) atestado de óbito.

Parágrafo único As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, que disporá também sobre a entrega das informações em meio diverso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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