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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO IX – DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 33 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 33 A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.

Parágrafo único A Declaração de Bens e Direitos a que se refere o caput deste artigo não dispensa a apresentação da Certidão de Débitos Tributários negativa, em nome do transmitente, a que se refere o inciso VI do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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