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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO IX – DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 31 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31 O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, a Declaração de Bens e Direitos, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da SEF, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados:

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.170, de 2/2/2026.

I prova de propriedade dos bens e direitos nela arrolados;

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

II documento que identifique o bem e permita a verificação do seu valor, observado o seguinte:

a) se imóvel urbano, cópia do último lançamento do IPTU ou, na sua falta, documento emitido pela prefeitura em que constem os dados do imóvel, inclusive o valor para efeito de tributação municipal;

b) se imóvel rural, cópia do último lançamento do ITR;

c) se ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não negociados em bolsa de valores, cópia do balanço patrimonial, dos atos constitutivos da sociedade atualizado até a data da ocorrência do fato gerador e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;

d) se ação negociada em bolsa de valores, cópia do extrato que indique a quantidade e valor das ações na data do fato gerador, ou na data imediatamente anterior, se não tiver ocorrido pregão ou se as ações não tiverem sido negociadas na data do fato gerador, retroagindo-se, se for o caso, até 180 (cento e oitenta dias);

e) se valor depositado em instituição financeira, inclusive saldo de conta corrente, poupança e aplicação financeira, extrato emitido pela instituição constando os valores disponíveis na data do fato gerador;

f) relativamente aos demais bens, preferencialmente: 1 – se veículos sujeitos a registro e licenciamento, o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV); 2 – se aeronave ou embarcação, o documento de inscrição ou certificado de registro no órgão competente; 3 – se jóia, obra de arte, raridade ou antiguidade, cópia do documento de aquisição, de catálogo em que foram expostas ou laudo de avaliação, se houver;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

g) se plano de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, cópia do respectivo contrato.

Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 46.118, de 27/12/2012.Revogada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.

III comprovante do pagamento do ITCD;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

IV esboço de partilha, informando se o procedimento de inventário ou arrolamento será judicial ou extrajudicial, indicando, nesta hipótese, o cartório onde será lavrada a escritura;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

V na hipótese de enquadramento na não-incidência prevista nos incisos II a VI do caput do art. 4º, comprovação do atendimento das condições previstas no parágrafo único do mesmo artigo, apresentando, para efeito de atendimento ao disposto no inciso I do mencionado parágrafo:

a) livros diário e razão;

b) balanço patrimonial mais próximo da data de transmissão, se houver;

c) declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal, relativa ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;

VI

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

VII na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.403, de 27/12/2013, com produção de efeitos a partir de 21/12/2013.

a) fotocópia da lei autorizativa da doação;

b) certidão do poder público, indicando: 1 – relativamente ao imóvel doado: características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro; 2 – nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e endereço completo do donatário; 3 – que o donatário preenche as condições do programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda;

c) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;

VIII na hipótese de enquadramento no item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:

a) os documentos previstos na alínea "a" e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso anterior;

b) certidão do poder público indicando que a doação decorre da decretação do estado de calamidade pública;

c) decreto estadual homologatório do estado de calamidade pública;

IX

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

X cópia do documento oficial de identidade e do CPF, a critério da repartição fazendária;

XI

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

XII

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

XIII Na hipótese de enquadramento no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:

a) fotocópia da lei autorizativa da doação;

b) certidão do poder público, indicando, relativamente ao imóvel doado, características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.

XIV provas inequívocas da origem, autenticidade e preexistência à morte das dívidas declaradas, tais como contrato com firma reconhecida, documento fiscal, certidão de débito tributário ou documento equivalente.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008.

XV

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 47.636, de 17/4/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2014.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.008, de 12/7/2012.

XVI na hipótese de enquadramento na alínea “d” do inciso II do caput do art. 6º:

a) em se tratando de imóvel doado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG: 1 – certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 2 – ata da assembleia geral deliberativa da doação, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

b) em se tratando de imóvel recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG: 1 – certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 2 – fotocópia da lei autorizativa da doação.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.008, de 12/7/2012.

XVII na hipótese de enquadramento na alínea “e” do inciso II do caput do art. 6º:

a) certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da doação, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

b) fotocópia da lei autorizativa da doação.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.161, de 22/2/2013.

§ 1º A declaração a que se refere o caput será atribuída à Administração Fazendária – AF, observada a seguinte ordem: .

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020

§ 2º É facultado ao Fisco:

I exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo, inclusive balanço de determinação, no caso de transmissão de ação, quota ou participação de sociedade dispensada de balanço patrimonial segundo as regras da Secretaria da Receita federal;

II determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.

§ 3º

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.

§ 4º

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

§ 5º

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

§ 6º O contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio do sistema de que trata o caput, observado o seguinte:

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.170, de 2/2/2026.

I a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica serão comprovadas com a identificação por meio de nome de usuário e de senha;

II as intimações serão realizadas por meio da Caixa Postal e consideram-se feitas no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor;

III o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação por meio do sistema de que trata o caput, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.170, de 2/2/2026.

IV as intimações feitas na forma deste parágrafo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais;

V a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do sistema de que trata o caput, mediante identificação do nome de usuário e da senha;

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.170, de 2/2/2026.

VI o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;

VII caso o sistema de que trata o caput, por motivo técnico de responsabilidade da SEF, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. .

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.170, de 2/2/2026.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.070, de 23/10/2020

§ 7º Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.

§ 8º Expirado o prazo a que se refere o § 7º sem que o Estado de Minas Gerais tenha se pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.317, de 8/6/2006.

§ 9º Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns e os bens particulares utilizados para verificação do excedente de meação.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.115, de 17/6/2009.

§ 10 Do imposto calculado sobre o valor da totalidade dos bens e direitos, será abatido o montante recolhido em decorrência do art. 35-A.

Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 47.599, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019, alcançando todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.Vide § 1º do art. 4º do Decreto nº 48.266, de 31/8/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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