Art. 30 O ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada, desde que oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, observadas as demais condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º O requerimento de parcelamento de ITCD constitui-se em confissão do débito.
§ 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
§ 4º Excepcionalmente poderá ser dispensada a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, nos termos da resolução de que trata o caput deste artigo.