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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VIII – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO · Seção II – Do Parcelamento

Art. 30 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 30 O ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada, desde que oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, observadas as demais condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º O requerimento de parcelamento de ITCD constitui-se em confissão do débito.

§ 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.

§ 4º Excepcionalmente poderá ser dispensada a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, nos termos da resolução de que trata o caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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