Art. 29 O ITCD será recolhido em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante documento de arrecadação instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VIII – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO · Seção I – Do Prazo, da Forma e do Local de Pagamento
Art. 29 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)
Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial