Art. 23 Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 2º O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;
II omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.
§ 3º Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.
§ 4º Para o recolhimento de diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do desconto de que trata o caput, será observado o seguinte:
I na hipótese em que o contribuinte tenha cumprido as condições descritas no § 1º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do valor do desconto concedido nos pagamentos anteriores;
II do resultado apurado nos termos do inciso I será ainda abatido o valor correspondente a 15% (quinze por cento), se:
a) entregue a Declaração de Bens e Direitos, inclusive a relativa à sobrepartilha, no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão; e
b) recolhida a diferença no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão ou de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, inclusive na hipótese descrita no § 3º.
III nas hipóteses previstas no § 2º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.
§ 5º O desconto a que se refere o caput não se aplica ao ITCD recolhido em decorrência do art. 35-A, hipótese em que o valor a ele correspondente será concedido ao contribuinte sob a forma de abatimento do imposto devido, ou, não sendo este possível, sob a forma de restituição, observado o disposto no § 2º.