Art. 23-A Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, em vigor em 28/3/2008.Vide inciso II do art. 2º do Decreto nº 48.266, de 31/8/2021.