Art. 22 O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.