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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção III – Das Alíquotas e da Apuração do Imposto

Art. 22 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22 O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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