Art. 21 A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, a que se refere o art. 39.
§ 1º A eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:
I relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:
a) identificação do falecido contendo nome e CPF;
b) data da abertura da sucessão;
c) valor da avaliação dos bens deixados;
d) a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;
II relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:
a) identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;
b) valor da avaliação dos bens e direitos doados;
c) a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias.