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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção II – Da Avaliação e do Contraditório

Art. 21 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21 A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, a que se refere o art. 39.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.

§ 1º A eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:

I relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:

a) identificação do falecido contendo nome e CPF;

b) data da abertura da sucessão;

c) valor da avaliação dos bens deixados;

d) a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;

II relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:

a) identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;

b) valor da avaliação dos bens e direitos doados;

c) a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2006.Vide art. 2º do Decreto nº 44.408, de 16/11/2016.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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