Art. 20. Vencido o prazo previsto no art. 26 para pagamento do imposto sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento de ofício pela autoridade competente após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que se refere o artigo anterior.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.