Art. 19 O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.