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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção II – Da Avaliação e do Contraditório

Art. 19 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19 O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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