Art. 15 O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 31, sujeito à concordância da Fazenda Estadual.
Parágrafo único Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, este terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço www.fazenda.mg.gov.br.