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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção II – Da Avaliação e do Contraditório

Art. 15 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15 O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 31, sujeito à concordância da Fazenda Estadual.

Parágrafo único Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, este terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço www.fazenda.mg.gov.br.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.170, de 2/2/2026.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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