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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 14 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14 A base de cálculo do ITCD não será inferior ao valor:

I fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

II declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

§ 1º Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.

§ 2º O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal ou local, em:

I fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;

II tabela de valores.

III valor específico do imóvel, definido ou calculado por método idôneo.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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