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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção II – Da Avaliação e do Contraditório

Art. 16 do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16 Recebida a Declaração de Bens e Direitos, a Administração Fazendária:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.

I na hipótese do § 2º do art. 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Delegacia Fiscal para análise relativamente às ações, quotas, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.

II não configurada a hipótese prevista no inciso anterior, promoverá a avaliação dos bens e direitos e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.

Parágrafo único O Superintendente Regional da Fazenda poderá determinar que a avaliação, em qualquer processo relativo ao imposto, seja realizada pela autoridade fiscal, inclusive para atender a solicitação do chefe da Administração Fazendária.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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