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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 13-B do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 13-B Em se tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão mencionada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Serão deduzidos da base de cálculo do ITCD os valores de carregamento, de assistência financeira e de imposto de renda sujeitos à cobrança ou retenção pela entidade custodiante e constituam dívida preexistente à data do fato gerador.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.599, de 28/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2019, alcançando todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 49.060, de 25/6/2025, com produção de efeitos a partir de 20/2/2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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