Art. 13-A Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
Parágrafo único O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:
I possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.