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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS · CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 13-A do Regulamento do ITCD de MG (RITCD)

Decreto nº 43.981/2005 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13-A Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

Parágrafo único O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:

I possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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