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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo I – Criação do Tribunal

Artigo 3 do Estatuto de RomaSede do Tribunal

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 3

1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").

2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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