Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REQUERIMENTOS PARA A FRUIÇÃO DE IMUNIDADE E PARA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

Art. 9º do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º O Chefe da Administração Fazendária – AF – decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF.

Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.801, de 19/12/2019.

§ 1º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao Superintendente Regional, nos termos do art. 26 do RPTA.

Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 44.367, de 27/7/2006.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

§ 2º Mantida a decisão desfavorável ao interessado ou na hipótese de denegação da homologação pelo Superintendente Regional, o imposto, se vencido, será pago observando-se o disposto no art. 37

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.367, de 27/7/2006Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

§ 3º

Revogado pelo pelo art. 3º do Decreto nº 44.993, de 29/12/2008.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.367, de 27/7/2006.

§ 4º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação pelo Superintendente Regional por ocasião da homologação prevista no caput deste artigo.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.367, de 27/7/2006.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

§ 5º A homologação do Superintendente Regional a que se refere o caput deste artigo poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos deferidos no mês pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-los, devidamente instruídos, à Superintendência Regional até o quinto dia útil do mês subsequente ao da decisão.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.407, de 16/11/2006.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

§ 6º A implementação da isenção nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e do órgão de trânsito fica condicionada à entrega de cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição do veículo ou de cópia do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, na Administração Fazendária.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.407, de 16/11/2006.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.993, de 29/12/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa