Art. 9º O Chefe da Administração Fazendária – AF – decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF.
§ 1º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao Superintendente Regional, nos termos do art. 26 do RPTA.
§ 2º Mantida a decisão desfavorável ao interessado ou na hipótese de denegação da homologação pelo Superintendente Regional, o imposto, se vencido, será pago observando-se o disposto no art. 37
§ 3º
§ 4º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação pelo Superintendente Regional por ocasião da homologação prevista no caput deste artigo.
§ 5º A homologação do Superintendente Regional a que se refere o caput deste artigo poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos deferidos no mês pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-los, devidamente instruídos, à Superintendência Regional até o quinto dia útil do mês subsequente ao da decisão.
§ 6º A implementação da isenção nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e do órgão de trânsito fica condicionada à entrega de cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição do veículo ou de cópia do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, na Administração Fazendária.