Art. 10 A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo – PTA, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido, ressalvado o disposto no § 7º do art. 8º.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.