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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REQUERIMENTOS PARA A FRUIÇÃO DE IMUNIDADE E PARA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

Art. 10 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10 A imunidade e a isenção prevalecerão enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo Processo Tributário Administrativo – PTA, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido, ressalvado o disposto no § 7º do art. 8º.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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