Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, acompanhado de:
I cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese do inciso I do “caput” do art. 7º;
II documento declaratório de direito a tratamento diplomático, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 7º;
III nas hipóteses do inciso III do art. 7º:
a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –, em se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora;
b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista;
c) laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora;
d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde;
e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – da pessoa com deficiência condutora;
f) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados;
g) Formulário Identificação do Condutor Autorizado, (modelo 06.04.53), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), se for o caso.
h) laudo de avaliação emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda, em se tratando de pessoa com síndrome de Down.
IV comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de condutor profissional autônomo de passageiros fornecido pelo Município, na hipótese do inciso V do caput do art. 7º;
V documento de registro do veículo de valor histórico ou de coleção no órgão (estadual) de trânsito, na hipótese do inciso VII do caput do art. 7º;
VI certidão expedida pela autoridade policial competente, na hipótese do inciso IX do caput do art. 7º;
VII documentos comprobatórios do sorteio a ser realizado, na hipótese do inciso X do “caput” do art. 7º;
VIII documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput do art. 7º;
IX Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Automotores – CRLV – em nome do requerente e preenchimento do requerimento de isenção com a leitura do hodômetro do veículo a ser comercializado, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º;
X comprovante da condição de pescador profissional, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 7º;
XI comprovante da condição de transportador público, na hipótese do inciso XV do “caput” do art. 7;
XII na hipótese do inciso XVII do art. 7º:
a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, comprobatória de uma das seguintes condições, em relação ao motorista profissional autônomo: 1 – ser autorizatário, permissionário ou concessionário de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal; 2 – ser detentor de contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o município;
b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo município ou pelo DER-MG.
XIII
XIV
§ 1º
I
II
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do caput do art. 7º, a repartição fazendária anexará ao requerimento de reconhecimento de isenção, consulta efetuada ao sistema informatizado do DETRAN em que conste o período entre a data do roubo, furto ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário.
§ 3º
§ 4º
§ 5º A autorização, a permissão ou a concessão de prestação de serviço de transporte escolar ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o Município deverá estar em vigor na data da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 6º
§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º, o contribuinte deverá protocolizar novo requerimento de isenção do IPVA, antes do encerramento do exercício seguinte ao do primeiro reconhecimento de isenção, caso o veículo não seja alienado nesse prazo.
§ 8º
§ 9º
§ 10 Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º, o transportador autônomo que perder a licença para prestação de serviço de transporte escolar deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda em até dez dias, para emissão da guia para pagamento do IPVA proporcional, sem incidência de penalidades, observando-se o disposto no art. 30.
§ 11 A isenção opera efeitos a partir da data em que se der o fato gerador do imposto no respectivo exercício, desde que o requerimento para a sua efetivação seja apresentado em até noventa dias, contados:
I nas hipóteses dos incisos I, VII, XIII, XIV, XV e XIX do caput do art. 7º, da data de ocorrência do fato gerador;
II nas hipóteses dos incisos II, III, V, XVII do caput do art. 7º, da data de emissão dos documentos necessários à instrução do requerimento.