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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO IV – DA ISENÇÃO

Art. 8º do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, acompanhado de:

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.801, de 19/12/2019.

I cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese do inciso I do “caput” do art. 7º;

II documento declaratório de direito a tratamento diplomático, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na hipótese do inciso II do “caput” do art. 7º;

III nas hipóteses do inciso III do art. 7º:

a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS –, em se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora;

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.

b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista;

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.386, de 24/3/2022.

c) laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora;

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.

d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde;

e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – da pessoa com deficiência condutora;

Redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.

f) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados;

g) Formulário Identificação do Condutor Autorizado, (modelo 06.04.53), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), se for o caso.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

h) laudo de avaliação emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda, em se tratando de pessoa com síndrome de Down.

Acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 48.386, de 24/3/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/12/2021.

IV comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de condutor profissional autônomo de passageiros fornecido pelo Município, na hipótese do inciso V do caput do art. 7º;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.407, de 16/11/2006.

V documento de registro do veículo de valor histórico ou de coleção no órgão (estadual) de trânsito, na hipótese do inciso VII do caput do art. 7º;

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.515, de 17/10/2018.

VI certidão expedida pela autoridade policial competente, na hipótese do inciso IX do caput do art. 7º;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.561, de 29/6/2007.

VII documentos comprobatórios do sorteio a ser realizado, na hipótese do inciso X do “caput” do art. 7º;

VIII documentos comprobatórios da aquisição ou do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI, XII e XVIII do caput do art. 7º;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.440, de 25/1/2007.

IX Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Automotores – CRLV – em nome do requerente e preenchimento do requerimento de isenção com a leitura do hodômetro do veículo a ser comercializado, na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.

X comprovante da condição de pescador profissional, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 7º;

XI comprovante da condição de transportador público, na hipótese do inciso XV do “caput” do art. 7;

XII na hipótese do inciso XVII do art. 7º:

a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, comprobatória de uma das seguintes condições, em relação ao motorista profissional autônomo: 1 – ser autorizatário, permissionário ou concessionário de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal; 2 – ser detentor de contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o município;

b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo município ou pelo DER-MG.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.

XIII

Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.

XIV

Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.

§ 1º

Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.068, de 22/10/2020.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

I

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.

II

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 44.561, de 29/6/2007.

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do caput do art. 7º, a repartição fazendária anexará ao requerimento de reconhecimento de isenção, consulta efetuada ao sistema informatizado do DETRAN em que conste o período entre a data do roubo, furto ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.561, de 29/6/2007.

§ 3º

Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.808, de 23/12/2003.Vide suspensão citada pelo inciso V do art. 1º, inciso IV do art. 1º-A e arts. 3º, 3º-A, 4º, 4º-A, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide suspensão citada pelo inciso V do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 4º

Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.

§ 5º A autorização, a permissão ou a concessão de prestação de serviço de transporte escolar ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o Município deverá estar em vigor na data da ocorrência do fato gerador do imposto.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.

§ 6º

Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.458, de 20/8/2010.

§ 7º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 7º, o contribuinte deverá protocolizar novo requerimento de isenção do IPVA, antes do encerramento do exercício seguinte ao do primeiro reconhecimento de isenção, caso o veículo não seja alienado nesse prazo.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.

§ 8º

Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.808, de 23/12/2003.

§ 9º

Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

§ 10 Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º, o transportador autônomo que perder a licença para prestação de serviço de transporte escolar deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda em até dez dias, para emissão da guia para pagamento do IPVA proporcional, sem incidência de penalidades, observando-se o disposto no art. 30.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.

§ 11 A isenção opera efeitos a partir da data em que se der o fato gerador do imposto no respectivo exercício, desde que o requerimento para a sua efetivação seja apresentado em até noventa dias, contados:

I nas hipóteses dos incisos I, VII, XIII, XIV, XV e XIX do caput do art. 7º, da data de ocorrência do fato gerador;

II nas hipóteses dos incisos II, III, V, XVII do caput do art. 7º, da data de emissão dos documentos necessários à instrução do requerimento.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.068, de 22/10/2020.Vide art. 2º do Decreto nº 48.068, de 22/10/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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