Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:
I veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;
II veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
III veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo:
a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista;
b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”;
IV veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;
V veículo de condutor profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel – táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;
VI veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;
VII veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;
VIII veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IX veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
X veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XI veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;
XIII veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIV embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;
XVI locomotiva;
XVII veículo de motorista profissional autônomo utilizado para o serviço de transporte escolar;
XVIII veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater – ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.
XIX caminhão novo ou usado, adquirido por meio do Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, de que trata a Lei nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 46.413, de 31 de dezembro de 2013.
XX veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou a energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor, sendo pelo menos um deles movido a energia elétrica, e veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que, nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a pintura e os acessórios opcionais, não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), relativamente à data de aquisição e ao último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição, observado o disposto no § 14.
§ 1º Considera-se sucata todo veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo do beneficiário.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.
§ 4º A isenção prevista nos incisos III, V e XVII também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Caso o veículo a que se referem os incisos III, V e XVII do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no art. 28.
§ 6º Nas hipóteses de furto ou roubo de veículo, comprovadas mediante consulta a ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – no sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – em que conste o respectivo impedimento, serão observados os seguintes critérios para a restituição e isenção do IPVA:
I relativamente ao ano em que ocorreu o roubo ou o furto:
a) o valor do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será restituído ao sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido entre a data do crime e a data da devolução do veículo, se esta ocorrer dentro do mesmo ano; ou
b) se o veículo não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em que ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fins de restituição proporcional do IPVA já pago será contado até essa data.
II nos anos subsequentes, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo e, quando devolvido, o disposto no parágrafo único do art. 30.
§ 7º Para os efeitos da isenção prevista no inciso XVII considera-se:
I transporte escolar, o serviço destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II veículo de transporte escolar, o veículo registrado na categoria de aluguel que satisfizer, além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade;
III motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar, o condutor pessoa física, que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário do veículo de aluguel utilizado para o serviço de transporte escolar.
IV
V
§ 8º
§ 9º
§ 10
§ 11 Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.
§ 12 Na hipótese do inciso XX do caput, a isenção fica condicionada:
I a que o fabricante informe na NF-e além do número do chassi do veículo, o tipo de veículo: a gás, elétrico, híbrido ou movido exclusivamente a etanol;
II à instalação do kit de conversão para o uso do gás natural, certificado conforme regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
III à emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV – emitido pelo Organismo de Inspeção credenciado pelo Inmetro;
IV à emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV – pelo órgão estadual de trânsito, constando o CSV de que trata o inciso III.
§ 13 O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de não ficar comprovado o cumprimento das condições indicadas nos incisos II a IV do parágrafo anterior, até o último dia do exercício financeiro no qual tenha sido adquirido o veículo.
§ 14 A isenção prevista no inciso XX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.