Art. 6º O requerimento e a documentação de que trata o art. 5º serão processados na forma do art. 9º – deste Regulamento.
TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO III – DA IMUNIDADE
Art. 6º do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)
Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial