Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO III – DA IMUNIDADE

Art. 5º do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Para a fruição da imunidade nas hipóteses abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, acompanhado:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.801, de 19/12/2019.

I de cópia do registro do estatuto no cartório competente, na hipótese do inciso III do “caput” do artigo anterior;

II de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos, na hipótese do inciso IV do “caput” do artigo anterior;

III da seguinte documentação, na hipótese do inciso V do “caput” do art. 4º:

a) cópia do estatuto;

b) cópia de carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho, se for o caso;

c) cópia da ata da assembleia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa