Art. 4º O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:
I da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III dos templos de qualquer culto;
IV dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V das entidades sindicais de trabalhadores;
VI terrestre de passageiros ou mistos, excetuados os micro-ônibus e ônibus, e do tipo caminhonete, independente da espécie, com vinte anos ou mais de fabricação.
§ 1º A imunidade prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo:
I não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II será precedida da inclusão da entidade pública no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo dos seguintes documentos:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;
c) cópia da lei autorizativa da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação.
§ 2º A imunidade prevista nos incisos III, IV e V do “caput” deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º A imunidade prevista no inciso VI do caput aplica-se, relativamente à propriedade de veículo automotor das espécies especial e de coleção, apenas aos que transportam mais de três passageiros.