Art. 3º-B Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação da tabela relativa à base de cálculo deste imposto no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan, na página desta Secretaria na internet.
Parágrafo único Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.
Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.402, de 27/12/2013.