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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO XII – DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 39 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 39 O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.

Parágrafo único Para atendimento do disposto neste artigo serão observadas as disposições da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, da Secretaria de Estado de Fazenda, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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