Art. 39 O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.
Parágrafo único Para atendimento do disposto neste artigo serão observadas as disposições da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, da Secretaria de Estado de Fazenda, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.