Art. 38 Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinquenta por cento) ao município mineiro onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.