Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO XII – DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 38 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 38 Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinquenta por cento) ao município mineiro onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa