Art. 37-A Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.440, de 25/1/2007.
TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES E DOS JUROS MORATÓRIOS
Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 37-A Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial