Art. 37 O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto, se for o caso, ou de parcelas deste, nos seguintes percentuais:
I 0,3 % (três décimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;
II 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa; e
III a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
§ 1º Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
I a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento do auto de infração;
II a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Sobre o crédito tributário incidirão juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.
§ 4º O crédito tributário vencido poderá ser parcelado nos termos da legislação tributária.
§ 5º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será reduzida, em conformidade com o § 1º, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.