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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES E DOS JUROS MORATÓRIOS

Art. 37 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 37 O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto, se for o caso, ou de parcelas deste, nos seguintes percentuais:

I 0,3 % (três décimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;

II 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa; e

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.402, de 27/12/2013.

III a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.245, de 9/6/2026, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2025.

§ 1º Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

I a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento do auto de infração;

II a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º Sobre o crédito tributário incidirão juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.245, de 9/6/2026, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2025.

§ 4º O crédito tributário vencido poderá ser parcelado nos termos da legislação tributária.

§ 5º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será reduzida, em conformidade com o § 1º, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.245, de 9/6/2026, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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