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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO X – DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

Art. 36 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 36 Ao alienante fica facultado comunicar ao órgão onde havia registrado, matriculado ou licenciado o veículo a transferência do mesmo, hipótese em que ficará desonerado de responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos.

§ 1º A comunicação será acompanhada de cópia reprográfica do documento relativo à transmissão devidamente preenchido e assinado.

§ 2º Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, a comunicação deverá ser efetuada na repartição fazendária estadual localizada no município mineiro onde se encontrar domiciliado o alienante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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