Art. 36 Ao alienante fica facultado comunicar ao órgão onde havia registrado, matriculado ou licenciado o veículo a transferência do mesmo, hipótese em que ficará desonerado de responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos.
§ 1º A comunicação será acompanhada de cópia reprográfica do documento relativo à transmissão devidamente preenchido e assinado.
§ 2º Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, a comunicação deverá ser efetuada na repartição fazendária estadual localizada no município mineiro onde se encontrar domiciliado o alienante.