Art. 34 Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.
Vide art. 5º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.
TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO X – DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO
Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 34 Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial