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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO X – DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO

Art. 34 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 34 Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Vide art. 5º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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