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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO IX – DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO · Seção II – Dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

Art. 33-A do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 33-A Na hipótese de recolhimento do IPVA efetuado pelo contribuinte com indicação indevida do exercício a que se refere o imposto ou da respectiva parcela, em se tratando de pagamento parcelado, será observado o seguinte:

I o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda correção do erro;

II havendo diferença de imposto ou acréscimos a recolher a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá o respectivo Documento de Arrecadação Estadual;

III havendo diferença a restituir, serão observados os procedimentos relativos à restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.384, de 14/09/2006.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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