Art. 33 O local e a forma de pagamento do IPVA serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Os prazos fixados para o recolhimento do imposto só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.
Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.