Art. 32-A O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.917, de 22/12/2015.