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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO IX – DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO · Seção II – Dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

Art. 32-A do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 32-A O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.917, de 22/12/2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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