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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO IX – DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO · Seção II – Dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

Art. 32 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 32 O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.123, de 4/10/2005.

§ 1º

Revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 44.701, de 8/1/2008.

§ 2º Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior ao fixado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Vide § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.940, de 6/5/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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