Art. 32 O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas.
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.123, de 4/10/2005.
§ 1º
Revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 44.701, de 8/1/2008.
§ 2º Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior ao fixado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Vide § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.940, de 6/5/2020.