Art. 30 O IPVA será pago até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data de saída constante da nota fiscal, do comprovante de importação ou do documento translativo da propriedade, ou da data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção, observada a proporcionalidade prevista no art. 28, nas seguintes hipóteses:
I aquisição:
a) de veículo nacional novo;
b) de veículo importado vendido por importador ou revendedor a consumidor final;
c) de veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;
d) de veículo importado diretamente pelo consumidor;
II perda da imunidade ou da isenção de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA.
Parágrafo único Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o caput, contado da data de devolução do veículo ao proprietário.