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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO IX – DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO · Seção II – Dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

Art. 30 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 30 O IPVA será pago até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data de saída constante da nota fiscal, do comprovante de importação ou do documento translativo da propriedade, ou da data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção, observada a proporcionalidade prevista no art. 28, nas seguintes hipóteses:

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.480, de 3/8/2022.

I aquisição:

a) de veículo nacional novo;

b) de veículo importado vendido por importador ou revendedor a consumidor final;

c) de veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;

d) de veículo importado diretamente pelo consumidor;

II perda da imunidade ou da isenção de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA.

Parágrafo único Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o caput, contado da data de devolução do veículo ao proprietário.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.Vide Decreto nº 47.940, de 6/5/2020.Vide § 2º do art. 6º e art. 7º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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