Art. 3º-A Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, acesso aos valores do imposto de que trata o caput.
Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.402, de 27/12/2013.