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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO II – DO FATO GERADOR

Art. 3º-A do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º-A Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, acesso aos valores do imposto de que trata o caput.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.402, de 27/12/2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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