Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
I para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
II para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante diretamente ao consumidor final.