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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO II – DO FATO GERADOR

Art. 3º do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

I para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

II para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante diretamente ao consumidor final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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