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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO IX – DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO · Seção I-A – Do Incentivo à Regularidade do Recolhimento do IPVA

Art. 28-C do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28-C Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, durante o período aquisitivo, nos termos do inciso III do art. 28-B, o proprietário do veículo automotor fará jus ao desconto de que trata esta seção a ser usufruído no período concessivo, de modo que qualquer atraso no pagamento do IPVA, da TRLAV ou dos demais débitos vinculados ao veículo, descaracteriza a situação de total adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte.

Parágrafo único O desconto será concedido a cada exercício a partir de 1º de janeiro de 2019, considerando o período aquisitivo imediatamente anterior, observada a situação de total adimplência a que se refere o inciso III do art. 28-B.

Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 47.280, de 25/10/2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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