Art. 28-C Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, durante o período aquisitivo, nos termos do inciso III do art. 28-B, o proprietário do veículo automotor fará jus ao desconto de que trata esta seção a ser usufruído no período concessivo, de modo que qualquer atraso no pagamento do IPVA, da TRLAV ou dos demais débitos vinculados ao veículo, descaracteriza a situação de total adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único O desconto será concedido a cada exercício a partir de 1º de janeiro de 2019, considerando o período aquisitivo imediatamente anterior, observada a situação de total adimplência a que se refere o inciso III do art. 28-B.