Art. 28-A O proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais referentes ao imposto, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo ao fato gerador que ocorrer no dia 1º de janeiro do exercício financeiro correspondente ao período concessivo.
Parágrafo único Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos e formalidades a serem observados para aplicação do desconto a que se refere o caput.