Art. 28 O valor do imposto será proporcional ao número de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a ocorrência do fato gerador, nas seguintes situações:
I quando for relativo a veículo novo ou usado cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;
II na hipótese dos incisos I e III do “caput” do art. 3º – deste Regulamento.
III quando for relativo a veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA, em virtude de imunidade ou isenção.