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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO IX – DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO · Seção I – Do Valor a Pagar

Art. 28 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 28 O valor do imposto será proporcional ao número de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a ocorrência do fato gerador, nas seguintes situações:

I quando for relativo a veículo novo ou usado cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;

II na hipótese dos incisos I e III do “caput” do art. 3º – deste Regulamento.

III quando for relativo a veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA, em virtude de imunidade ou isenção.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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