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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO IX – DO VALOR A PAGAR, DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO · Seção I – Do Valor a Pagar

Art. 27 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27 O valor do IPVA a ser recolhido será o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor da base de cálculo apurada:

I pela Secretaria de Estado de Fazenda e constante de tabelas publicadas por esta Secretaria, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 16, para veículo usado em relação ao qual o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.402, de 27/12/2013.

II pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 16, para veículo rodoviário, embarcação ou aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;

Redação dada pelo art. 1º do decreto nº 46.858, de 1/10/2015.

III nos termos dos §§ 1º – e 4º – do art. 16 deste Regulamento, para veículo novo e para veículo importado pelo consumidor em relação aos fatos geradores ocorridos, respectivamente, na data de sua aquisição e na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º Nas tabelas a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo também será publicado o valor do imposto.

§ 2º O contribuinte que recolher integralmente o imposto:

I em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto, cumulado com o desconto previsto na Seção I-A deste capítulo;

Vide § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.940, de 6/5/2020.

II em três parcelas consecutivas, até o prazo estabelecido para vencimento de cada parcela, poderá beneficiar-se do desconto previsto na Seção I-A deste capítulo, desde que atendidos os requisitos previstos nos respectivos dispositivos.

Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.280, de 25/10/2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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