Art. 27 O valor do IPVA a ser recolhido será o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor da base de cálculo apurada:
I pela Secretaria de Estado de Fazenda e constante de tabelas publicadas por esta Secretaria, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 16, para veículo usado em relação ao qual o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
II pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 16, para veículo rodoviário, embarcação ou aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício;
III nos termos dos §§ 1º – e 4º – do art. 16 deste Regulamento, para veículo novo e para veículo importado pelo consumidor em relação aos fatos geradores ocorridos, respectivamente, na data de sua aquisição e na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Nas tabelas a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo também será publicado o valor do imposto.
§ 2º O contribuinte que recolher integralmente o imposto:
I em cota única no prazo estabelecido poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do imposto, cumulado com o desconto previsto na Seção I-A deste capítulo;
II em três parcelas consecutivas, até o prazo estabelecido para vencimento de cada parcela, poderá beneficiar-se do desconto previsto na Seção I-A deste capítulo, desde que atendidos os requisitos previstos nos respectivos dispositivos.