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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VIII – DAS ALÍQUOTAS

Art. 26 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 26 As alíquotas do IPVA são:

I 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.266, de 29/9/2017.

II 3% (três por cento) para:

a) furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.266, de 29/9/2017.

b) embarcação;

III 2% (dois por cento) para:

a) automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário, desde que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros, comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria “aluguel”;

b) motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

IV 1% (um por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

b) veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que atenda a um dos seguintes requisitos:

1. exerça atividade exclusiva de locação de veículos;

2. exerça outra atividade além da locação de veículos, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total auferida decorra da atividade de locação, considerada a receita dos estabelecimentos situados no Estado;

3. utilize, no mínimo, dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação;

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.001, de 7/1/2009.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

V 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize, no mínimo, quinhentos caminhões registrados no Estado destinados exclusivamente a locação.

Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

§ 1º Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 44.440, de 25/1/2007.Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.266, de 29/9/2017.

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso IV e no inciso V, do caput, aplica-se também aos veículos destinados exclusivamente à locação que estiverem na posse da pessoa jurídica em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.440, de 25/1/2007.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

§ 3º Para os efeitos de aplicação da alíquota estabelecida na alínea “b” do inciso IV do caput, será observado o seguinte:

I na hipótese do item 1, o sócio-gerente ou diretor deverá, junto à Administração Fazendária, declarar que a pessoa jurídica exerce somente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, e indicar os veículos não destinados exclusivamente à atividade de locação;

II na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos, instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;

Redação dada pelo art. 1º do decreto nº 46.332, de 11/10/2013.

III na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;

Redação dada pelo art. 1º do decreto nº 46.332, de 11/10/2013.

IV relativamente aos veículos adquiridos após a declaração de que trata o inciso I ou após o pedido de regime ou prorrogação de que tratam os incisos II e III, todos deste parágrafo, o sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração Fazendária, antes do vencimento do imposto, quais veículos não serão utilizados exclusivamente na atividade de locação.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.440, de 25/1/2007.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

§ 4º Para os efeitos de aplicação da alíquota estabelecida no inciso V, será observado o seguinte:

I a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, instruindo o requerimento com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;

Redação dada pelo art. 1º do decreto nº 46.332, de 11/10/2013.

II entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado pertencente à pessoa jurídica na data do requerimento;

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.523, de 28/12/2010.

III relativamente aos caminhões adquiridos após o pedido de regime especial ou sua prorrogação, o sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração Fazendária, antes do vencimento do imposto, se o veículo será destinado exclusivamente à atividade de locação ou não.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.794, de 25/4/2008.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º:

I as identificações dos veículos serão feitas com a informação da placa, código RENAVAM, marca, modelo e ano de fabricação;

II na hipótese de pedido de prorrogação de regime especial, o pedido deverá ocorrer no mês anterior ao vencimento do regime.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.001, de 7/1/2009.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.Vide prorrogação citada pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide arts. 4º-A, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.Vide prorrogação citada pelo inciso II do art. 2º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

§ 6º A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de aplicação das alíquotas de que tratam a alínea “b” do inciso IV e o inciso V do caput sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do imposto e acréscimos legais devidos.

Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.001, de 7/1/2009.Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.950, de 12/4/2012.

§ 7º

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.658, de 25/7/2023, com produção de efeitos a partir de 15/7/2023.Acrescido pelo art. 2º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.

§ 8º

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.658, de 25/7/2023, com produção de efeitos a partir de 15/7/2023.Acrescido pelo art. 2º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.Vide arts. 3º, 4º e 5º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.

§ 9º

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.658, de 25/7/2023, com produção de efeitos a partir de 15/7/2023.Acrescido pelo art. 2º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.

§ 10º

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.658, de 25/7/2023, com produção de efeitos a partir de 15/7/2023.Acrescido pelo art. 2º do Decreto 48.538, de 5/12/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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