Art. 26 As alíquotas do IPVA são:
I 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo;
II 3% (três por cento) para:
a) furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida;
b) embarcação;
III 2% (dois por cento) para:
a) automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário, desde que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros, comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria “aluguel”;
b) motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
IV 1% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;
b) veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que atenda a um dos seguintes requisitos:
1. exerça atividade exclusiva de locação de veículos;
2. exerça outra atividade além da locação de veículos, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total auferida decorra da atividade de locação, considerada a receita dos estabelecimentos situados no Estado;
3. utilize, no mínimo, dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação;
V 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize, no mínimo, quinhentos caminhões registrados no Estado destinados exclusivamente a locação.
§ 1º Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso IV e no inciso V, do caput, aplica-se também aos veículos destinados exclusivamente à locação que estiverem na posse da pessoa jurídica em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 3º Para os efeitos de aplicação da alíquota estabelecida na alínea “b” do inciso IV do caput, será observado o seguinte:
I na hipótese do item 1, o sócio-gerente ou diretor deverá, junto à Administração Fazendária, declarar que a pessoa jurídica exerce somente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, e indicar os veículos não destinados exclusivamente à atividade de locação;
II na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos, instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
III na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
IV relativamente aos veículos adquiridos após a declaração de que trata o inciso I ou após o pedido de regime ou prorrogação de que tratam os incisos II e III, todos deste parágrafo, o sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração Fazendária, antes do vencimento do imposto, quais veículos não serão utilizados exclusivamente na atividade de locação.
§ 4º Para os efeitos de aplicação da alíquota estabelecida no inciso V, será observado o seguinte:
I a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, instruindo o requerimento com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
II entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado pertencente à pessoa jurídica na data do requerimento;
III relativamente aos caminhões adquiridos após o pedido de regime especial ou sua prorrogação, o sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração Fazendária, antes do vencimento do imposto, se o veículo será destinado exclusivamente à atividade de locação ou não.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º:
I as identificações dos veículos serão feitas com a informação da placa, código RENAVAM, marca, modelo e ano de fabricação;
II na hipótese de pedido de prorrogação de regime especial, o pedido deverá ocorrer no mês anterior ao vencimento do regime.
§ 6º A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de aplicação das alíquotas de que tratam a alínea “b” do inciso IV e o inciso V do caput sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do imposto e acréscimos legais devidos.
§ 7º
§ 8º
§ 9º
§ 10º