Art. 24 Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, com os benefícios previstos, respectivamente, nos incisos I e II do § 2º do art. 27, vencendo a primeira parcela neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.
TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO · Seção II – Do Pedido de Revisão
Art. 24 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)
Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.280, de 25/10/2017.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial