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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO · Seção II – Do Pedido de Revisão

Art. 24 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24 Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão ou ao recurso, se esta ocorrer após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, poderá o contribuinte, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, proceder ao pagamento do novo valor em cota única ou recolhê-lo em três parcelas consecutivas, com os benefícios previstos, respectivamente, nos incisos I e II do § 2º do art. 27, vencendo a primeira parcela neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.280, de 25/10/2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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