Art. 20 O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do § 2º – do art. 16 no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da publicação das tabelas a que se refere o inciso I do art. 27.
§ 1º O pedido será protocolizado na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado e conterá:
I nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;
II endereço atualizado;
III código RENAVAM e placa do veículo;
IV descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.
§ 2º O pedido será acompanhado de:
I cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
II cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições de meses definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.
§ 3º O pedido será deferido somente se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da base de cálculo publicado na tabela a que se refere o inciso I do art. 27 deste Regulamento e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.