Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO · Seção II – Do Pedido de Revisão

Art. 20 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20 O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do § 2º – do art. 16 no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da publicação das tabelas a que se refere o inciso I do art. 27.

§ 1º O pedido será protocolizado na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado e conterá:

I nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;

II endereço atualizado;

III código RENAVAM e placa do veículo;

IV descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.

§ 2º O pedido será acompanhado de:

I cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

Redação dada pelo art. 1º do decreto nº 46.593, de 9/9/2014.

II cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições de meses definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.

§ 3º O pedido será deferido somente se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da base de cálculo publicado na tabela a que se refere o inciso I do art. 27 deste Regulamento e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa