Art. 19 Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador de serviço, em diversas etapas, o valor da base de cálculo será, no mínimo, a soma dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.
Vide § 1º do art. 6º e art. 7º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.