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Carreira Pública

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO · Seção I – Da Base de Cálculo

Art. 19 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)

Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19 Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador de serviço, em diversas etapas, o valor da base de cálculo será, no mínimo, a soma dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.

Vide § 1º do art. 6º e art. 7º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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