Art. 18 Relativamente a veículo cuja propriedade anteriormente não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 16.
TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO · CAPÍTULO VII – DA BASE DE CÁLCULO E DO PEDIDO DE REVISÃO · Seção I – Da Base de Cálculo
Art. 18 do Regulamento do IPVA de MG (RIPVA)
Decreto nº 43.709/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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